Decreto estabelece utilização do BIM em obras públicas
O governo federal acaba de estabelecer, por meio do decreto nº 10.306,de 2 de abril de 2020, a utilização do
BIM – Building InformationModelling
na execução direta ou indireta de obras e serviços deengenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
O decreto estabelece que a implementação se dará de forma gradual, sendo que a primeira fase será iniciada em 1º de janeiro de 2021.
CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA
Diário Oficial da União
Publicado em:
03/04/2020
|
Edição:
65
|
Seção: 1
|
Página:
5
Órgão:
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.306, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Estabelece a utilização do
Building Information Modelling
na execução direta ou indiretade obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades daadministração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminaçãodo
Building Information Modelling
– Estratégia
BIM
BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de22 de agosto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece a utilização do
Building Information Modelling – BIM
ou Modelagem da Informação da Construção naexecução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal,no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do
Building Information Modelling
– Estratégia
BIM
BR, instituída pelo Decreto nº 9.983,de 22 de agosto de 2019.
Parágrafo único. O
BIM
será implementado de forma gradual, obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º.
Art. 2º Ficam vinculados às ações de disseminação do
BIM
previstas neste Decreto:
I – Ministério da Defesa, por meio das atividades executadas nos imóveis jurisdicionados ao Exército Brasileiro, à Marinha do Brasil e àForça Aérea Brasileira; e
II – Ministério da Infraestrutura, por meio das atividades coordenadas e executadas.
a) pela Secretaria Nacional de Aviação Civil, para investimentos em aeroportos regionais; e
b) pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para reforço e reabilitação estrutural de obras de arte especiais.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal não referidos no
caput
poderão adotar as ações de implementação do
BIM
nos termos do disposto neste Decreto, independentemente da finalidade do uso do
BIM
, prevista ou não nesteDecreto, em quaisquer das fases do art. 4º.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – ampliação – modificação das características de construção preexistente que resulte no aumento de um dos seguintes parâmetrosedificáveis:
a) área de implantação;
b) área bruta de construção;
c) área total de construção; ou
d) quantitativo de pisos acima ou abaixo da cota de soleira;
II –
Building Information Modelling
–
BIM
ou Modelagem da Informação da Construção – conjunto de tecnologias e processos integradosque permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos osparticipantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção;
III – ciclo de vida da construção – conjunto das etapas de um empreendimento que abrange:
a) o programa de necessidades;
b) a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia em seus diversos níveis de desenvolvimento ou detalhamento;
c) a execução da obra;
d) o comissionamento; e
e) as atividades de gerenciamento do uso e de manutenção do empreendimento após a sua construção;
IV – construção nova – estrutura derivada de projeto de arquitetura e engenharia inaugural, não caracterizada como ampliação, reforma oureabilitação de estrutura preexistente;
V – modelo
BIM
– base de dados fundamentada em objetos virtuais, que contém informações codificadas e incorpora seus relacionamentos,o que possibilita diversas visualizações, organizações e cálculos que integram informações gráficas e não gráficas;
VI – obra de arte especial – estrutura que, em razão de suas proporções e características peculiares, requer projeto específico, tais comopontes, viadutos ou túneis;
VII – projeto de arquitetura e engenharia – atividade de criação, conceituação, dimensionamento e planejamento, realizada anteriormente àexecução da obra, em qualquer nível de desenvolvimento ou detalhamento, a qual pode se referir a:
a) anteprojeto;
b) projeto básico;
c) projeto executivo; ou
d) outras etapas de projeto não definidas em lei;
VIII – reabilitação – processo de intervenção realizado em construção preexistente, que aumente a capacidade de suporte de uma estruturaou adeque as suas dimensões para suprir necessidades funcionais atuais ou futuras, para fins de aumento da vida útil do empreendimentoapós a sua construção; e
IX – reforma – modificação das características de uma construção preexistente, de modo a alterar componentes originais do projeto dearquitetura e engenharia, desde que o volume e a área inicial não sejam alterados.
Fases de implementação
Art. 4º A implementação do
BIM
ocorrerá de forma gradual, obedecidas as seguintes fases:
I – primeira fase – a partir de 1º de janeiro de 2021, o
BIM
deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia,referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do
BIM
, nostermos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a) a elaboração dos modelos de arquitetura e dos modelos de engenharia referentes às disciplinas de:
1. estruturas;
2. instalações hidráulicas;
3. instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado; e
4. instalações elétricas;
b) a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, demodo a compatibilizá-los entre si;
c) a extração de quantitativos; e
d) a geração de documentação gráfica, extraída dos modelos a que se refere este inciso;
II – segunda fase – a partir de 1º de janeiro de 2024, o
BIM
deverá ser utilizado na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura eengenharia e na gestão de obras, referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de granderelevância para a disseminação do
BIM
, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a) os usos previstos na primeira fase;
b) a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras; e
c) a atualização do modelo e de suas informações como construído (
as built
), para obras cujos projetos de arquitetura e engenhariatenham sido realizados ou executados com aplicação do
BIM
;
III – terceira fase: a partir de 1º de janeiro de 2028, o
BIM
deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia ena gestão de obras referentes a construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, quando consideradas de média ou granderelevância para a disseminação do
BIM
, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a) os usos previstos na primeira e na segunda fase; e
b) o gerenciamento e a manutenção do empreendimento após a sua construção, cujos projetos de arquitetura e engenharia e cujas obrastenham sido desenvolvidos ou executados com aplicação do
BIM
.
Parágrafo único. Quando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos dearquitetura e engenharia de que trata a alínea “a” do inciso I do
caput
a aplicação do
BIM
poderá se restringir às disciplinas compatíveis como empreendimento.
Art. 5º Além do disposto no art. 4º, será observado o seguinte quanto à implementação do
BIM
:
I – na execução direta de obras e serviços de arquitetura e engenharia, a aplicação do
BIM
será realizada em uma ou mais etapas do ciclode vida da construção; e
II – na execução indireta, por meio de contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, o edital e o instrumento contratualdeverão prever a obrigação de o contratado aplicar o
BIM
em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção.
§ 1º Os instrumentos de repasse firmados entre órgãos ou entidades da administração pública federal, vinculados às ações dedisseminação do
BIM
, e órgãos ou entidades, de quaisquer esferas de governo, consórcio público ou entidade sem fins lucrativos deverãocondicionar a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União à execução direta ouindireta de obras e serviços de engenharia por meio da aplicação do
BIM
, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do
caput
, na execução indireta de obras e serviços de engenharia, os contratantes deverão incluir, noedital ou no instrumento contratual, a obrigação de os contratados utilizarem o
BIM
para a execução de programas, projetos e atividades deinteresse recíproco.
Regras gerais do instrumento convocatório e do contrato
Art. 6º A obrigação de o contratado utilizar o
BIM
deverá abranger, no mínimo:
I – os usos do
BIM
a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação;
II – a disponibilização dos arquivos eletrônicos, que deverão conter os modelos e os documentos técnicos que compõem o projeto de arquitetura e engenharia, em formato aberto (não proprietário) e em outro formato exigido pela contratante no edital de licitação;
III – o atendimento das exigências do órgão ou da entidade contratante em relação aos níveis de detalhamento e de informação requeridos nos projetos de arquitetura e engenharia;
IV – a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, durante a execução do contrato, em conformidade com as obrigações assumidas, para garantia da proteção e da conservação dos serviços executados;
V – a execução dos serviços com o cumprimento do programa de necessidades e das diretrizes do projeto de arquitetura e engenharia referencial, elaborado direta ou indiretamente pelo órgão ou pela entidade contratante, durante a fase preparatória da licitação da obra, sem prejuízo do disposto na legislação nas normas técnicas;
VI – a obtenção de autorizações governamentais e o pagamento de despesas referentes a taxas, alvarás e registros em entidades públicas considerados necessários à execução dos serviços contratados;
VII – a responsabilidade pelo treinamento e pela capacitação dos profissionais alocados para executar os serviços sem quaisquer ônus adicionais para o órgão contratante;
VIII – a correção das deficiências apontadas pelo órgão contratante na execução dos serviços, em particular, aqueles decorrentes de vícios ou falhas; e
IX – a declaração de que os direitos autorais patrimoniais disponíveis, decorrentes da elaboração dos projetos e modelos
BIM
de arquitetura e engenharia e das obras, serão cedidos, sem qualquer limitação, ao respectivo órgão ou entidade contratante, no ato da contratação.
§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso V do
caput
obrigará o contratado a corrigir ou refazer os serviços às suas próprias e exclusivas expensas.
§ 2º Observado o disposto no inciso VII do
caput
, os profissionais escolhidos pelo contratado para executar os serviços deverão estar habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em
BIM
.
Art. 7º Os órgãos e as entidades vinculados à coordenação e à implementação do
BIM
poderão contratar serviços de engenharia para adaptar ao
BIM
os projetos de arquitetura e engenharia, em qualquer nível de detalhamento, anteriormente elaborados com emprego de outros processos ou tecnologias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nas normas de cada órgão ou entidade, o documento que apresente a justificativa da necessidade de licitação poderá estar acompanhado por projeto de arquitetura e engenharia desenvolvido em
BIM
Art. 8º Na contratação de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, o contratante deverá definir o nível dedetalhamento e de informação dos modelos
BIM
para atender:
I – aos usos do
BIM
a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação; e
II – ao programa de necessidades, observados os parâmetros mínimos e as melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com ouso do
BIM
.
Art. 9º Os projetos de arquitetura e engenharia que não tenham requisitos mínimos estabelecidos por lei federal, quando exigidos peloseditais ou instrumentos contratuais publicados ou firmados pelos órgãos e pelas entidades vinculados à disseminação do
BIM
, deverão serelaborados pelo contratado e deverão atender:
I – aos parâmetros mínimos estabelecidos neste Decreto;
II – às melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do
BIM
; e
III -quando couber, ao disposto nas normas técnicas pertinentes.
Disposições transitórias
Art. 10. No prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os titulares dos órgãos e das entidades a que serefere o art. 2º publicarão, no âmbito de suas competências, ato com a definição dos empreendimentos, dos programas e das iniciativas demédia e grande relevância para a disseminação do
BIM
, o qual deverá conter as suas especificações e as demais característicasnecessárias à sua aplicação.
Vigência
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas